ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3180703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que sob o argumento de violação reflexa, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
595 a 607), a IRCOSA alegou violação aos arts. (1) 489, parágrafo 1º, IV e 1.022, I e II, [trecho intermediário suprimido] recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. LIQUIDEZ. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TEMA 576/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que sob o argumento de violação reflexa, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Mantida, na espécie, a conclusão do tribunal de origem que reconheceu a liquidez da cédula de crédito bancário vinculada a operação de crédito em conta corrente, instruída com planilha demonstrativa da evolução do débito, em consonância com a tese firmada no Tema 576/STJ.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência da planilha de cálculo para conferir liquidez ao título executivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA IRMÃOS COUTINHO INDÚSTRIA DE COUROS S/A (IRCOSA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o apelo, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da fundamentação baseada em dispositivo constitucional e pela deficiência na fundamentação quanto aos demais pontos (e-STJ, fls. 629 a 632).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF (e-STJ, fls. 595 a 607), a IRCOSA alegou violação aos arts. (1) 489, parágrafo 1º, IV e 1.022, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
No caso, o tribunal pernambucano afirmou que a planilha apresentada pelo banco contém todos os elementos necessários para conferir liquidez ao título (e-STJ, fls. 564 a 569).
Decidir se a planilha atende ou não aos requisitos legais exigiria o reexame de fatos e provas do processo, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ. Por essa mesma razão, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial interposto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, parágrafo 4º, ou 1.026, parágrafo 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.