DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3180707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Na origem, o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como embriaguez ao volante (art.
- Ocorre que, ao redigir a parte dispositiva da sentença, o Juízo sentenciante consignou por equívoco o nome de LEONARDO SATIRO DA SILVA terceiro absolutamente alheio à ação penal no lugar de VALDIR ALVES DA SILVA, único réu denunciado e processado nos autos.
- A fundamentação integral da sentença, contudo, referia-se exclusivamente ao agravante, com sua qualificação completa e análise pormenorizada de sua conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDIR ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como embriaguez ao volante (art. 129, § 9º, do CP; art. 147, caput, do CP; e art. 306 da Lei n. 9.503/97).
Ocorre que, ao redigir a parte dispositiva da sentença, o Juízo sentenciante consignou por equívoco o nome de LEONARDO SATIRO DA SILVA terceiro absolutamente alheio à ação penal no lugar de VALDIR ALVES DA SILVA, único réu denunciado e processado nos autos. A fundamentação integral da sentença, contudo, referia-se exclusivamente ao agravante, com sua qualificação completa e análise pormenorizada de sua conduta.
Após o trânsito em julgado, intimado para pagamento das custas, o próprio agravante requereu a revisão das diligências de execução, sustentando que figuraria como absolvido no dispositivo e que qualquer modificação seria vedada pela coisa julgada e pelo princípio da non reformatio in pejus. O Juízo indeferiu o pedido e, de ofício, corrigiu o erro material, restabelecendo no dispositivo o nome do réu verdadeiro. O Tribunal de origem, em grau de apelação, manteve a correção.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 382 e 617 do CPP e dos arts. 494, inciso II, e 502 do CPC, sustentando, em síntese: (a) ofensa à imutabilidade da sentença transitada em julgado; (b) violação à coisa julgada material, pois teria sido certificado o trânsito em julgado de sentença absolutória em seu favor; (c) desrespeito ao devido processo legal pela correção de ofício sem provocação da acusação; e (d) violação ao princípio da non reformatio in pejus.
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283/STF e 83/STJ.
O agravante então interpôs o presente agravo, no qual sustenta a inexistência dos impedimentos, argumentando que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, enfrentando especificamente a tese de que o vício na sentença seria mero erro material; alega que tal ato viola a coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e a vedação à reformatio in pejus, defendendo, com base na jurisprudência do STJ, que o dispositivo deve prevalecer sobre a fundamentação (fls. 1508-1516).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
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5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404. 539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.