DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS LEMES à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3180709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS LEMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EMBARGANTE.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS LEMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. ART. 98, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO GARANTIDOR DE UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 405.000,00. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a declaração de hipossuficiência do ora recorrente gozar de presunção legal e os indícios apontados (faturas de cartão, garantia bancária e advogado particular) não constituírem prova suficiente para afastá-la, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, imputando-se ao v. acórdão recorrido a violação direta aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que tratam da concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas físicas que não possuam condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da de sua família (fl. 74).
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao exigir provas materiais robustas da alegada hipossuficiência do Recorrente, contrariou o disposto no § 3º do artigo 99 do CPC, . Do mesmo modo, contrariou o § 4º do mesmo artigo, . É importante destacar que o Tribunal fundamentou a manutenção da negativa do benefício com base em indícios subjetivos, como as faturas de cartão de crédito, a condição de garantido de dívida bancaria e o fato de o Recorrente estar representado por advogado particular. Tais elementos, todavia, não configuram prova cabal e inequívoca da capacidade financeira, tampouco se mostram suficientes para infirmar a presunção legal conferida à declaração de pobreza apresentada pelo Recorrente (fl. 75).
Com o costumeiro respeito ao entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão não se harmoniza com o ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.