DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO REIS BEZERRA contra decisão d… — AREsp AREsp 3180724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO REIS BEZERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- 5559118-03.2025.8.09.0051, assim ementado (fls.
- Trata-se de Revisão Criminal interposta pela defesa do requerente, objetivando desconstituir sentença penal condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
- A condenação foi mantida em sede de apelação.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO REIS BEZERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5559118-03.2025.8.09.0051, assim ementado (fls. 926-927):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal interposta pela defesa do requerente, objetivando desconstituir sentença penal condenatória pelo crime de tráfico de drogas. A condenação foi mantida em sede de apelação. O requerente pleiteia a declaração de ilegalidade e nulidade da abordagem policial, bem como das buscas pessoal e domiciliar, alegando ausência de fundada suspeita. Requer o desentranhamento das provas ilícitas e sua absolvição ou , subsidiariamente, a nulidade da sentença condenatória . Adicionalmente, requer gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, a busca pessoal e a busca domiciliar foram realizadas de forma ilegal, sem fundada suspeita ou mandado judicial, e se as provas delas decorrentes devem ser consideradas ilícitas; (ii) analisar se a Revisão Criminal pode ser utilizada para a reanálise de provas e teses já discutidas e julgadas nas instâncias ordinárias; (iii) verificar se o pedido de gratuidade da justiça é cabível em Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é via excepcional e não se presta a mera reiteração de teses ou reanálise de provas já debatidas em sede de apelação, salvo em caso de contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos, ou de surgimento de novas provas de inocência. 4. A abordagem policial e as buscas pessoal e domiciliar foram consideradas lícitas. A denúncia anônima foi corroborada por diligências prévias, incluindo campana e flagrante, que evidenciaram a justa causa para a ação policial e o ingresso no domicílio, configurando crime permanente. 5. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios. 6. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e variedade das drogas, os apetrechos da traficância e as anotações apreendidas confirmam a autoria e a materialidade do crime de tráfico, refutando a tese de insuficiência probatória. 7. O pedido de gratuidade da justiça é descabido em
[trecho intermediário suprimido]
nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
(AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.