DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON RICARDO DIAS DA CUNHA contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3180738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON RICARDO DIAS DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de 333 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E ALTERAÇÃO DO [trecho intermediário suprimido] das circunstâncias do crime e o reconhecimento da confissão espontânea, com reprimenda fixada em 5 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, além de 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON RICARDO DIAS DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001295-94.2024.8.16.0039.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de 333 dias-multa (fls. 480/481).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso de apelação do Ministério Público foi provido para afastar a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena, com readequação da pena definitiva para 5 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 792). O julgamento ficou assim ementado (fls. 738/739):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO RÉU WELLINGTON . ALEGADA ILICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. APELANTE E NO SENTIDO DE QUE HAVIA DROGAS ESCONDIDAS NO FORRO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOCUMENTADA E EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO EM MESA, MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA EMBALADAS E FRACIONADAS, OCULTAS NO FORRO DA CASA, TAL COMO DISCRIMINADO NAS DELAÇÕES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. TESE AFASTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS PUBLICAÇÃO DO DECISUM . VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO PARA O SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA CARGA PENAL READEQUADA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 44, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. RECURSO DO RÉU WELLINGTON CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E ALTERAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias do crime e o reconhecimento da confissão espontânea, com reprimenda fixada em 5 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, além de 500 dias-multa.
Na terceira fase, mantenho a fração de 1/3 referente à concessão do tráfico privilegiado, assim como operado pelo juiz sentenciante, com a fixação da pena em 3 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão e 333 dias-multa (fls. 478/480).
Por fim, fica mantido o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como entendido pelo Tribunal de origem (fls. 788/791), em razão da valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
Ante o exposto, con heço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a reprimenda do recorrente em 3 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 333 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.