ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3180743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05998., 08826.09192.09196., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS; AREsp n. 1.563.669/PR.
2. A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE.
3. A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE.
4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP.
5. É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/7/2024.
Com efeito, " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).
Dessa forma, a pretensão meritória não merece acolhida, pelo que, não conheço do recurso especial nessa extensão.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.