DECISÃO ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 3180749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Recurso em Sentido Estrito n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia por tráfico de drogas e determinar o prosseguimento da ação penal, com base na existência de lastro probatório mínimo e na aplicação do in dubio pro societate, destacando a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e objetos relacionados no auto de apresentação e apreensão, além de depoimentos policiais.
- 41, 156 e 395, I e III, todos do CPP, e 28 e 33 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Recurso em Sentido Estrito n. 0207914-18.2025.8.06.0001.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia por tráfico de drogas e determinar o prosseguimento da ação penal, com base na existência de lastro probatório mínimo e na aplicação do in dubio pro societate, destacando a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e objetos relacionados no auto de apresentação e apreensão, além de depoimentos policiais.
A defesa aponta violação dos arts. 41, 156 e 395, I e III, todos do CPP, e 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que: a) é indevida a aplicação do in dubio pro societate como fundamento para o recebimento da denúncia por ausência de previsão legal e por violar a presunção de inocência; b) não há justa causa para a ação penal por tráfico, pois a narrativa e os elementos colhidos não descrevem a mercancia, sendo mais adequada a tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Justa causa para a ação penal
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
[trecho intermediário suprimido]
por consequência, o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Registro, por fim, que não há óbice ao oferecimento de denúncia pela infração descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pelo promotor natural, perante o juizado especial criminal, ou, até mesmo, de nova denúncia pelo crime de tráfico de drogas, neste último caso se houver notícia de novas provas que possam subsidiar a acusação (CPP, art. 18).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 395, III, do CPP e restabelecer a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que observados os requisitos legais formais e materiais.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.