DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio José Brito de Andrade contra decisão da Vice-Presidê… — AREsp AREsp 3180787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio José Brito de Andrade contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial (Fl.
- Na origem, o agravante foi condenado, com base no art.
- 7º da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da execução pelo prazo de 2 (dois) anos.
- A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação (Fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio José Brito de Andrade contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial (Fl. 325-326).
Na origem, o agravante foi condenado, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da execução pelo prazo de 2 (dois) anos. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação (Fl. 259-267), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante é medida de rigor. - Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma atenção especial, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (Fl. 300-305).
Foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, porquanto a vítima não teria sido ouvida em juízo (Fl. 310-316).
O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do presente agravo (Fl. 330-336).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 367-372).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso especial, contudo, não merece conhecimento.
A defesa sustenta que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal porque teria se fundado exclusivamente no depoimento policial da vítima, não submetido ao contraditório judicial. A premissa, contudo, não encontra amparo nas conclusões do Tribunal de origem.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em conjunto probatório robusto e heterogêneo. No plano da materialidade, o Tribunal de origem identificou o laudo de exame traumatológico como prova pericial de natureza não repetível expressamente
[trecho intermediário suprimido]
em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
..
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime.
5. A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica.
6. A análise do acervo probatório não permite a revisão fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.