ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma, por considerar evidente a utilização do writ como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma, por considerar evidente a utilização do writ como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial, que, segundo o ora agravante, contém teratologia, por não ter reconhecido a negativa de prestação jurisdicional alegada no âmbito de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, apenas admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia, não se prestando a substituir recurso cabível.
4. No acórdão apontado como coator, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração da parte por considerar inexistente qualquer um dos vícios de fundamentação enumerados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. A decisão mantida pela Turma registrou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
6. Diante da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade e da tentativa de utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por JOSUÉ IRFFI JÚNIOR em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente, por
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo interno.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que vedado pela jurisprudência desta Corte. ..
..
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Diante desse quadro, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual afastou qualquer vício de fundamentação no acórdão que manteve o não conhecimento do AREsp com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
Desse modo, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.