DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELMAR SILVA REZENDE contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3180809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELMAR SILVA REZENDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, e mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de decotar a indenização fixada em favor do Estado de Minas Gerais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05571., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NELMAR SILVA REZENDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, e mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de decotar a indenização fixada em favor do Estado de Minas Gerais. Ainda, acolheu dois embargos de declaração opostos pela defesa, a fim de que seja verificada a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou-se que a condenação se deu de forma indevida em razão da ausência de demonstração do dolo específico para a configuração do delito de dano qualificado.
As contrarrazões foram oferecidas.
O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 408):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. ACUSADO PRESO EM VIATURA POLICIAL QUE TENTA FUGIR E DANIFICA A VIATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 267-270):
.. Essa é toda a prova colacionada aos autos e, ao meu ver, se demonstra suficiente para a manutenção da condenação do acusado.
Ademais, como sabido, a doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico do crime de dano, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi), contudo, filio-me ao entendimento de que o dolo do crime de dano é caracterizado pela vontade do agente em praticar algumas das condutas descritas no tipo penal previsto no artigo 163 do Código Penal, não sendo indispensável para a sua configuração, o dolo específico de causar prejuízo para a outra parte.
Desse modo, para o reconhecimento do crime de dano não importa a presença do dolo específico de causar prejuízo, mas,
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa." (REsp n. 2.063.997/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Portanto, verifica-se ofensa ao art. 163, parágrafo único, III, do CP, uma vez que é possível extrair dos autos dúvida razoável, pois o Tribunal de origem não demonstrou de forma fundamentada o dolo específico do agente em destruir o patrimônio público, de modo que, diante do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação trazida na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.