DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3180819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da taxatividade mitigada para permitir o conhecimento do agravo de instrumento, em razão de urgência decorrente da homologação do laudo pericial que acarretaria prejuízos processuais e financeiros imediatos. Argumenta que:
O cerne da presente controvérsia reside na equivocada interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, que resultou no não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Recorrente pois, o Tribunal de origem, ao analisar o Agravo de Instrumento, fundamentou sua inadmissibilidade na ausência de enquadramento da decisão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e na inexistência de urgência que justificasse a mitigação de sua taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. (fl. 145)
Contudo, imponde ponderar que a manutenção da decisão a qual homologou o Laudo Pericial sem sequer determinar ao douto perito que preste os devidos esclarecimentos, acarretará em ônus processuais indevidos além de prejuízos financeiros os quais se perdurarão ao longo da tramitação processual, caso a matéria posso ser apreciada somente em sede de apelação. (fl. 145)
Essa situação configura a urgência mencionada no Tema 988 do STJ, pois o julgamento da questão apenas em apelação trará prejuízos imediatos ao recorrente. Ora, vejamos que postergar a análise quanto ás incorreções do Laudo Pericial se mostra medida desnecessária, com evidente inobservância ao princípio da economia processual. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira T urma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.