DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LENITE ALVES BRIZA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3180824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LENITE ALVES BRIZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- DOCUMENTOS COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A CONTRATAÇÃO REALIZADA E O VALOR RECEBIDO EM CONTA BANCÁRIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LENITE ALVES BRIZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. DOCUMENTOS COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A CONTRATAÇÃO REALIZADA E O VALOR RECEBIDO EM CONTA BANCÁRIA. DÍVIDA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório da instituição financeira atinente à autenticidade dos contratos eletrônicos impugnados, em razão de impugnação específica da assinatura e ausência de prova pericial requerida, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro lugar, desde o ajuizamento da ação, a ora recorrente impugnou expressamente a autenticidade do contrato que lhe foi atribuído, alegando desconhecer sua origem e que nele constava uma assinatura digital que não reconhecia como sua. Ressalte-se que, além da ausência de qualquer assinatura física, o recorrente destacou que, por ser pessoa simples, sequer teria condições de firmar tal contrato.
Após a juntada dos supostos contratos aos autos, a recorrente reiterou, de forma clara e expressa, sua negativa quanto ao reconhecimento das assinaturas digitais ali constantes, reafirmando a inexistência de qualquer vínculo jurídico válido com a parte recorrida. Diante dessa impugnação categórica, caberia ao recorrido o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o que reforça a necessidade de realização de prova pericial para elucidar a controvérsia.
Diante da impugnação da assinatura, competia exclusivamente ao recorrido, responsável pela produção dos documentos em questão, o ônus de comprovar a autenticidade dos mesmos, nos exatos termos preceituados pelo art. 429, inciso II, do CPC, e conforme o entendimento firmado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061.
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Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.