DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PLANETA VESTIBULARES LTDA — AREsp AREsp 3180845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PLANETA VESTIBULARES LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação interposta por Planeta Vestibulares Ltda - ME contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região (CRB-1), relativa à ausência de bibliotecário responsável em estabelecimento de ensino.
- A questão em discussão consiste em avaliar a caracterização de um espaço com acervo de livros como biblioteca escolar, conforme a Lei nº 12.244/2010, e a consequente obrigatoriedade da contratação de bibliotecário, conforme previsto na Lei nº 4.084/1962.
- O acervo disponível aos alunos, ainda que de maneira informal e não catalogada, caracteriza o espaço como biblioteca, nos termos da Lei nº 12.244/2010, exigindo a contratação de bibliotecário, conforme Lei nº 4.084/1962.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PLANETA VESTIBULARES LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (e-STJ fl. 225):
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE BIBLIOTECA ESCOLAR. PRESENÇA DE BIBLIOTECÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Planeta Vestibulares Ltda - ME contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região (CRB-1), relativa à ausência de bibliotecário responsável em estabelecimento de ensino.
2. A questão em discussão consiste em avaliar a caracterização de um espaço com acervo de livros como biblioteca escolar, conforme a Lei nº 12.244/2010, e a consequente obrigatoriedade da contratação de bibliotecário, conforme previsto na Lei nº 4.084/1962.
3. O acervo disponível aos alunos, ainda que de maneira informal e não catalogada, caracteriza o espaço como biblioteca, nos termos da Lei nº 12.244/2010, exigindo a contratação de bibliotecário, conforme Lei nº 4.084/1962.
4. O prazo de 10 anos para universalização das bibliotecas escolares, estabelecido pela Lei nº 12.244/2010, refere-se à implementação de bibliotecas onde inexistem, e não dispensa as já existentes do cumprimento das exigências legais, inclusive a presença de bibliotecário.
5. A multa aplicada pelo CRB-1, correspondente a cinco anuidades, foi considerada proporcional e razoável, de acordo com a gravidade da infração e a legislação vigente, visando a adequação da conduta da apelante.
6. Apelação não provida. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º da Lei n. 12.244/2010, 6º da Lei n. 4.084/1962 e 40 da Lei n. 9.674/1998, além de divergência jurisprudencial.
Alega, em suma, que espaço fiscalizado não se enquadra no conceito de "biblioteca" e, por essa razão, não seria exigível a contratação de bibliotecário, afirmando que o acervo de livros era reduzido, sem catalogação, e disponibilizado informalmente aos alunos.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, notadamente por se tratar de uma microempresa primária, defendendo que a finalidade educativa da sanção poderia ser alcançada mediante simples advertência, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.