DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREI OLIVEIRA DO AMARAL E EDICLEI CORREA DE FREITAS, em ad… — AREsp AREsp 3180861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREI OLIVEIRA DO AMARAL E EDICLEI CORREA DE FREITAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação criminal manejada contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP, que resultou na condenação por homicídio qualificado, com penas fixadas em regime inicial fechado.
- Há duas questões submetidas à análise: (i) nulidade do julgamento em razão da menção a antecedentes criminais e da atuação do juiz presidente; (ii) contrariedade do veredito às provas reunidas no processo.
- As alegações de nulidade não se sustentam, pois a referência a antecedentes decorreu de provocação pela própria defesa e a atuação do juiz presidente se deu dentro dos limites legais, sem prejuízo comprovado à defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREI OLIVEIRA DO AMARAL E EDICLEI CORREA DE FREITAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1858/1859):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES REJEITADAS. VEREDITO AMPARADO EM PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. MENORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal manejada contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP, que resultou na condenação por homicídio qualificado, com penas fixadas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões submetidas à análise: (i) nulidade do julgamento em razão da menção a antecedentes criminais e da atuação do juiz presidente; (ii) contrariedade do veredito às provas reunidas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade não se sustentam, pois a referência a antecedentes decorreu de provocação pela própria defesa e a atuação do juiz presidente se deu dentro dos limites legais, sem prejuízo comprovado à defesa. 4. O conjunto probatório constante dos autos, incluindo provas técnicas e testemunhais colhidas em plenário, assegura suporte à decisão condenatória, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos. 5. Aplica-se a atenuante da menoridade relativa quando verificada idade do agente igual ou superior a 21 anos. IV. DISPOSITIVO 6. Parcial provimento do recurso para redução da pena do primeiro apelante. Mantida a condenação de ambos.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1954/1962).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1970/1982), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do CPP. Sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, tendo a condenação sido baseada em testemunhos indiretos e elementos colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do contraditório.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1993/2003), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2013/2019), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2027/2034).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 2090/2094).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Ademais, pela leitura do trecho acima, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como: (i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia, indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii) laudos periciais; (iv) registros das investigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.