DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DJALMO WAMMS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3180866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DJALMO WAMMS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas às alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao art.
- 155 do CPP, nulidade do julgamento realizado pelo Júri e redimensionamento da pena - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DJALMO WAMMS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000432-70.2015.8.21.0155/RS.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas às alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 155 do CPP, nulidade do julgamento realizado pelo Júri e redimensionamento da pena - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 494-500).
Contrarrazões às fls. 506-507.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 530-535).
É o relatório.
Decido.
No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, pelo crime de homicídio qualificado, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em suma porque dirigiu-se à residência da vítima e, por motivo fútil ligado à suspeita de furto de objetos, desferiu disparos de arma de fogo que a atingiram, inclusive na cabeça, e quando já se encontrava caída ao chão, empregando recurso que dificultou sua defesa e culminando na morte por hemorragia toraco-abdominal decorrente de múltiplos ferimentos por projétil.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade (fls. 482-491) amparou-se, de modo autônomo, na deficiência de fundamentação quanto à dosimetria (Súmula 284 do STF); na necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a validade do veredicto do júri e da valoração da prova judicializada (Súmula 7 do STJ), e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca da negativa de prestação jurisdicional e da técnica de pluralidade de qualificadoras (Súmula 83 do STJ). Esse conjunto de alicerces impunha ao agravante o enfrentamento dirigido e analítico de cada óbice, ônus não atendido nas razões do agravo.
Para afastar o
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.