DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 3180903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- 577/578) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de furto, e, de forma ainda mais subsidiária, o redimensionamento da pena e a fixação de regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1449193/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 577/578) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.039120-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de furto, e, de forma ainda mais subsidiária, o redimensionamento da pena e a fixação de regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a condenação, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE AMEAÇA - DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO. 1. Diante da existência de provas inequívocas da autoria do réu e da materialidade em relação ao crime de roubo, não há que se falar em absolvição. 2. Comprovado o emprego de grave ameaça, pela simulação de estar armado, é inviável a desclassificação do delito de roubo para furto. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e suficiente para tanto" (AgRg no HC n. 748.401/SP, DJe de 26/8/2022). 4. Réu primário, cuja reprimenda não ultrapassa o limite de 8 anos de reclusão, faz jus ao regime prisional semiaberto. (fl. 519)
Sobreveio recurso especial (fls. 537/560), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa sustenta violação aos artigos 157, caput, do Código Penal, e 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial quanto à configuração da elementar grave ameaça e à valoração da prova testemunhal e do reconhecimento pessoal. Requer a desclassificação da
[trecho intermediário suprimido]
ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1449193/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.) (grifei)
Diante de todo o exposto, conclui-se que as teses veiculadas no recurso especial, voltadas à desclassificação da conduta para furto, à absolvição por insuficiênci a de provas e à readequação da dosimetria da pena e do regime prisional, ou demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, ou não preenchem os requisitos próprios à demonstração da divergência jurisprudencial invocada, não se evidenciando, outrossim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.