DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEAMA - CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA — AREsp AREsp 3180913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEAMA - CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 508-511): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CORREÇÃO DO VALOR E ALEGAÇÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA POR FORO DE ELEIÇÃO.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10486., 08826.09192.09196., 08826.08842.08843., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CEAMA - CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 508-511):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DO VALOR E ALEGAÇÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA POR FORO DE ELEIÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA INTERPRETAÇÃO MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso em tela, a empresa agravante alega que deve ser reformada a decisão que rejeitou a aplicação da incompetência do juízo e determinou a correção do valor da causa reconvencional.
II. Não há como se enquadrar as matérias como objeto de agravo de instrumento ante a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como não se pode aplicar a teoria da interpretação mitigada, tendo em vista a ausência de grave prejuízo.
III. Agravo interno conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 63 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Aponta que a superveniência de sentença não acarreta perda do objeto do agravo de instrumento quando o recurso discute competência do juízo.
Afirma negativa de prestação jurisdicional útil, esvaziamento do art. 1.015, III, e frustração da análise da cláusula de eleição de foro contratual antes do mérito.
Sustenta violação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil por afastar a interpretação analógica ou extensiva que admite o agravo de instrumento contra decisão sobre competência.
Defende aplicação da taxatividade mitigada e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento imediato do agravo em matéria de competência, para evitar tramitação perante juízo potencialmente incompetente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta perda do objeto pela sentença superveniente, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, alegação de reexame de cláusula contratual e prova e ausência de demonstração analítica do dissídio.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, CINATRON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - EPP ajuizou ação monitória em face de CEAMA - CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, apontando inadimplemento contratual e postulando cobrança no valor de R$ 6.207.832,79, com pedido de gratuidade de
[trecho intermediário suprimido]
apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (grifamos).
(..)
3. Agravo interno e recurso especial providos.
(AgInt no REsp n. 1.799.493/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 4/5/2021.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda ao julgamento do recurso de agravo de instrumento em comento, conforme entenda de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.