ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3180918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente, de forma suficiente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito e que não há necessidade de revolvimento probatório não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. A ausência de cotejo analítico que demonstre, com particularidade, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, e a 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, inc. II da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Diante da impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, incide a Súmula nº 182 do STJ, sendo cabível o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, com binado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que exige o ataque concreto e fundamentado a todos os fundamentos da decisão agravada.
Tudo considerado, o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, que não conheceu do agravo em recurso especial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.