DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3180923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAROLINE ANGELINA CHEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que homologou laudo pericial, fixando o valor das benfeitorias em R$189.169,00, a ser corrigido monetariamente.
- A autora e executada alegou erro na perícia por utilizar foto para apuração do valor das benfeitorias, afirmando que o valor reflete apenas 20% das obras realizadas e pediu a reforma para considerar o valor de R$556.407,76 ou, subsidiariamente, nova perícia.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAROLINE ANGELINA CHEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 39, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que homologou laudo pericial, fixando o valor das benfeitorias em R$189.169,00, a ser corrigido monetariamente. A autora e executada alegou erro na perícia por utilizar foto para apuração do valor das benfeitorias, afirmando que o valor reflete apenas 20% das obras realizadas e pediu a reforma para considerar o valor de R$556.407,76 ou, subsidiariamente, nova perícia. A sentença principal limitou a indenização pelas benfeitorias às obras realizadas até o ajuizamento da ação, conforme fotos anexadas. A agravante desistiu do recurso de apelação que poderia alterar a sentença, tornando preclusa a pretensão de reformar a decisão na fase de execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 48-58, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 884 do Código Civil; e, art. 1.219 e 1.255 do Código Civil
Sustenta, em síntese: (a) enriquecimento sem causa decorrente da fixação de indenização irrisória; (b) esvaziamento do direito material à indenização do possuidor de boa-fé e correção na valoração do laudo pericial; (c) além de indicação de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 66-71, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 72-73, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 76-85, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 88-95, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com relação à alegação de violação ao art. 884 do Código Civil, observa-se que não houve a demonstração, de maneira direta, clara e particularizada, de como o acórdão teria violado o referido dispositivo.
Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos estritos termos do que foi impugnado, sendo ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. É necessário que a recorrente estabeleça correlação precisa entre os fatos fixados e a norma federal, evidenciando a ofensa de modo concreto.
No caso em tela, a parte recorrente, em seu apelo nobre, embora tenha citado o art. 884 do Código Civil, o fez de forma genérica,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
(REsp n. 1.952.889/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grife-se)
3. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.330/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixaçã o de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.