DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LUIS FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3180959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LUIS FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CONTRATO AGRÍCOLA DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LUIS FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 71 da Lei nº 13.986/2020, no que concerne à necessidade de limitação da cláusula penal de multa contratual, em razão de previsão legal de teto máximo de 2% para a multa em caso de cobrança judicial, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de embargos à execução, no qual foi apresentada tese consistente na Lei Federal (art. 71 da Lei 13.986/2020 - Lei do Agro), a qual é certa e inequívoca ao aduzir que a multa contratual, quando cobrada em processo judicial, deve limitar-se ao teto de 2% (dois por cento). No entanto, o Tribunal de origem, ao arrepio do referido artigo de lei, ao apreciar a tese manteve a multa em 20% (vinte por cento), contrariando a Lei Federal respectiva (fl. 742).
Ora, Nobres Ministros, a decisão recorrida contrariou (violou) dispositivo de Lei Federal (art. 71 da Lei 13.986/2020 - Lei do Agro), visto que, consoante prescrito na referida Lei, em caso de processo judicial a multa é de até 2% (dois por cento). Incorreu, pois, o Tribunal, em error in judicando, diante o arrepio do dispositivo de Lei Federal, ficando, assim, efetivamente constatada a contrariedade e violação do dispositivo legal mencionado. Logo, é patente o DESACERTO do Acórdão recorrido (fl. 743).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que este Recurso Especial não tem por escopo o reexame de provas. Este recurso tem por objetivo trazer ao conhecimento desta colenda Corte de Justiça efetiva afronta e contrariedade ao dispositivo de lei federal (art. 71 da Lei 13.986/2020 - Lei do Agro) (fl. 744).
E uma dessas regras é a prevista pelo artigo 71, que possui o seguinte enunciado, desde que foi alterado pela Lei 13.986/2020 (Lei do Agro): (fl. 744).
Ou seja, quando há o descumprimento da obrigação e a subsequente cobrança judicial, a multa pelo descumprimento não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor da obrigação principal e acessórios (fl. 744).
Esse percentual máximo, que foi considerado como equitativo pelo legislador para os casos em que o produtor rural descumpre obrigação documentada em título de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.