DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 3180981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 4) sobre provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado; (iii) que houve prisão em flagrante logo após o crime, apreensão de arma de fogo com numeração raspada e motocicleta roubada em poder do acusado, bem como depoimento policial colhido em juízo; e (iv) que é aplicável a Súmula 500/STJ (e-STJ, fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE quanto aos crimes de roubo circunstanciado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls. 365/378).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) que o acórdão absolveu indevidamente o recorrido dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, apesar da existência de fatos incontroversos que demonstram a autoria; (ii) que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de elementos fáticos consolidados no acórdão recorrido, com a incidência do Tema 1258/STJ (tese n. 4) sobre provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado; (iii) que houve prisão em flagrante logo após o crime, apreensão de arma de fogo com numeração raspada e motocicleta roubada em poder do acusado, bem como depoimento policial colhido em juízo; e (iv) que é aplicável a Súmula 500/STJ (e-STJ, fls. 398/411 e 453/459).
Requer o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE quanto aos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), conforme postulado no REsp (e-STJ, fls. 411).
Com contrarrazões (fls. 431/435 e 465/469), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 437/446), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 452/459).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 488/500).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu às penas de 13 anos e 8 meses de reclusão, 5 meses de detenção e 37 dias-multa, pelos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003).
Na apelação defensiva, o Tribunal de origem, à unanimidade, deu parcial provimento para absolver o réu dos
[trecho intermediário suprimido]
o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial não foram atacados.
3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.570.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.