ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3180981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial. roubo circunstanciado, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. roubo circunstanciado, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento pessoal, para restabelecer a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime de roubo com fundamento na insuficiência de provas, ao concluir que o vínculo do acusado à autoria se apoiava essencialmente em relato de menor de 12 anos prestado apenas em inquérito, sem corroboração judicial idônea; que o reconhecimento do acusado pela vítima não observou o rito do art. 226 do CPP e a vítima não foi ouvida em juízo; que os policiais apenas reproduziram versão inquisitorial; e que o adolescente que confessou o roubo refutou a participação do réu, inexistindo prova produzida sob contraditório capaz de firmar a autoria, em observância ao art. 155 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo.
4. A Corte local reconheceu o caráter acessório do crime de corrupção de menores em relação ao roubo e, não subsistindo a condenação pelo delito principal por insuficiência de provas e invalidade do reconhecimento pessoal, julgou inviável manter a
[trecho intermediário suprimido]
e de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial não foram atacados.
3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.570.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.