DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por GESSI DA SILVEIRA MAGALHAES, contra in… — AREsp AREsp 3180990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por GESSI DA SILVEIRA MAGALHAES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 246-254, a parte alega contrariedade aos artigos 98, §1º, VI e §3º e 733, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
- A parte recorrente alega ilegalidade na fixação de honorários de sucumbência, "considerando que não tem como pagá-los sem prejuízo próprio".
- Ademais, sustenta que "o acórdão negou vigência ao artigo 733 do CPC, quando desconsiderou que as partes podem, por escritura pública, firmar acordo." O Tribunal de origem, à s fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por GESSI DA SILVEIRA MAGALHAES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 234):
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - EX- CÔNJUGE - VALOR DO BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - Ex-cônjuge de policial militar falecido que requer o pagamento da pensão por morte na proporção de 50% dos proventos do instituidor do benefício - Valor da pensão da ex-cônjuge que deve corresponder ao que lhe era pago de pensão alimentícia - Artigo 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 452/74 - Acordo homologado nos autos do processo de divórcio que previa o pagamento de pensão alimentícia na monta de 33% do valor recebido a título de aposentadoria e majoração para o mínimo de 50% de futuro benefício de pensão por morte - Não se admite transação de direitos previdenciários, que não se confundem com as relações de direito civil - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 246-254, a parte alega contrariedade aos artigos 98, §1º, VI e §3º e 733, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente alega ilegalidade na fixação de honorários de sucumbência, "considerando que não tem como pagá-los sem prejuízo próprio".
Ademais, sustenta que "o acórdão negou vigência ao artigo 733 do CPC, quando desconsiderou que as partes podem, por escritura pública, firmar acordo."
O Tribunal de origem, à s fls. 269-271, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: art. 98, § 1º inciso VI e §3º e art. 733 do CPC; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. O fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.