DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3180997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- Alega que o cerne do equívoco jurídico perpetrado pelo Tribunal a quo reside na confusão conceitual entre dois institutos distintos previstos na Lei de Execução Penal: a prisão domiciliar (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000189-29.2025.8.24.0030.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1º, 88 e 146-B da Lei n. 7.210/1984.
Alega que o cerne do equívoco jurídico perpetrado pelo Tribunal a quo reside na confusão conceitual entre dois institutos distintos previstos na Lei de Execução Penal: a prisão domiciliar (art. 117) e a monitoração eletrônica (art. 146-B). O acórdão recorrido analisou o pedido do recorrente exclusivamente sob a ótica do art. 117, que trata do recolhimento em residência particular como uma exceção para condenados em regime aberto que se enquadrem em hipóteses taxativas. Ao fazer isso, o Tribunal não apenas ignorou o verdadeiro teor do pedido, como também contrariou a lógica sistemática da própria lei (fl. 47).
Afirma que a manutenção do cumprimento da pena em condições ilegais viola o art. 88 da Lei de Execução Penal, impondo gravame incompatível com a finalidade da execução.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 7/STJ (fl. 60), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 73/80).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 106/110).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.
O Tribunal a quo concluiu que (fl. 30):
..
No caso dos autos, contudo, o pedido de prisão domiciliar formulado pela agravante limita- se às alegações de que o Presídio de Imbituba encontra-se com situação precária, aduzindo, especificadamente que, "tratar a superlotação, o risco de doenças, a ventilação precária e o descumprimento de regras básicas de higiene como questões "conjecturais" é fechar os olhos para a realidade objetiva, imputando ao apenado o ônus de provar aquilo que já é público, notório e institucionalmente reconhecido".
Ocorre, contudo, que a magistrada, na origem, deixou claro que "como corregedora do Presídio Regional de Imbituba efetuo visitas mensais periódicas, além de contatos diários através da assessoria, estando completamente ciente da situação prisional, sendo, a alegação defensiva mera conjectura. Ainda, qualquer intercorrência em que se
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
No que se refere à suposta violação dos arts. 146-B da Lei n. 7.210/1984, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146-B DA LEP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.