DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A — AREsp AREsp 3181013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, referente a multa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por infração de contrato de concessão, decorrente da falta de zelo pela integridade e conservação dos bens vinculados à concessão.
- O desgaste natural da via não afasta o dever de manutenção, e a aplicação da multa não depende da efetiva ocorrência de prejuízos aos serviços ferroviários ou aos usuários, pois a infração é objetiva, formal e de perigo abstrato, presumindo-se o dano em caso de violação da regra contratual.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394., 09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 866-867):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, referente a multa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por infração de contrato de concessão, decorrente da falta de zelo pela integridade e conservação dos bens vinculados à concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a invalidade da sanção aplicada diante da ausência de demonstração de que a "falta de manutenção" teria trazido algum problema operacional para a prestação do serviço; (ii) a possibilidade de imposição de sanção antes do encerramento do contrato de concessão; (iii) a necessidade de oportunizar alegações finais e produção de provas na esfera administrativa; (iv) a ocorrência de bis in idem na aplicação da multa; e (v) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O desgaste natural da via não afasta o dever de manutenção, e a aplicação da multa não depende da efetiva ocorrência de prejuízos aos serviços ferroviários ou aos usuários, pois a infração é objetiva, formal e de perigo abstrato, presumindo-se o dano em caso de violação da regra contratual.
4. A alegação de que a sanção não pode ser imposta antes do encerramento do contrato é infundada, pois a obrigação de zelar pela integridade e conservação dos bens da concessão nasce com a celebração do contrato e deve ser observada durante toda a sua vigência.
5. A alegação de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para alegações finais e produção de provas é descabida, pois a apelante efetivamente as apresentou no processo administrativo.
6. Não há bis in idem, pois a apelante não comprovou a identidade das condutas, e os autos de infração se referem a irregularidades distintas que violaram diferentes dispositivos contratuais, conforme explicitado pela autoridade administrativa.
7. A escolha entre as sanções previstas no contrato, de forma motivada, como no caso, envolve juízo discricionário e é competência exclusiva da administração, não podendo o Judiciário rever a pena aplicada, sob pena de indevida intromissão no mérito administrativo. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
1º/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
VIII - Agravo interno improvido .
(AgInt no AREsp n. 1.705.448/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA PELA ANTT POR INFRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇAO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE QUE FOI IMPOSTA PENALIDADE COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM PARÂMETROS TÉCNICOS DEFINIDOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA VALIDADE DA MULTA. MOTIVAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.