DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/… — AREsp AREsp 3181026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, dada a necessida de de revolver o conjunto probatório dos autos.
- Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade do Enunciado n.
- 7/STJ, argumentando que "O Recurso Especial não enseja a reapreciação de provas já que a descrição das atividades consta nas decisões recorridas e também é incontroverso que a Agravada pratica atividade expressamente prevista no art.
- 7º da Lei 5.194/66 (serviços de instalação e manutenção elétrica)." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, dada a necessida de de revolver o conjunto probatório dos autos.
Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade do Enunciado n. 7/STJ, argumentando que "O Recurso Especial não enseja a reapreciação de provas já que a descrição das atividades consta nas decisões recorridas e também é incontroverso que a Agravada pratica atividade expressamente prevista no art. 7º da Lei 5.194/66 (serviços de instalação e manutenção elétrica)." (fl. 165).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao a pelo especial.
Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice da Súm ula 7/STJ para o conhecimento do reclamo.
No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência.
Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamento s da decisão recorrida").
Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.