DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS TOURANÇA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3181044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS TOURANÇA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- 248/251) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado e condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS TOURANÇA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 248/251) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5023368-82.2024.8.21.0023.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado e condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa (fl. 110).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso em domicílio desprovido de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para redimensionar a pena para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, mantidas as demais disposições sentenciais (fls. 185/186), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO I, DO CP, À PENA DE 07 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 729 DIAS-MULTA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; (II) SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; (III) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FOI REJEITADA, POIS A ABORDAGEM POLICIAL OCORREU EM PÁTIO ABERTO, SEM CERCAS OU PORTÕES QUE O DELIMITASSEM DE FORMA INEQUÍVOCA DA VIA PÚBLICA, NÃO CARACTERIZANDO DOMICÍLIO PARA FINS DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 2. A AÇÃO POLICIAL FOI PRECEDIDA DE FUNDADA SUSPEITA, COM OS POLICIAIS AVISTANDO O RÉU, QUE USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, EM ATITUDE SUSPEITA,
[trecho intermediário suprimido]
agravada". A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.
4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
(..)
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.