DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra … — AREsp AREsp 3181061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 465): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ- EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - CONTRADIÇÃO NA CONDUTA DA OPERADORA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (Grifei.) (AgInt no EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974., 01156.11864., 01156.11811., 01156.07771.07775., 01156.06220.07770., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 465):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ- EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - CONTRADIÇÃO NA CONDUTA DA OPERADORA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de ineficácia do provimento final, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II. A alegação de existência de doença pré-existente e de Cobertura Parcial Temporária (CPT) demanda a devida comprovação, não se revelando suficiente a mera invocação contratual, sobretudo diante da aceitação da adesão do beneficiário após entrevista médica.
III. Inexistindo nos autos documentos que evidenciem de forma segura que a doença é pré-existente, a manutenção da decisão que determinou a cobertura do tratamento fundada na relação contratual existente entre as partes e o risco à vida do paciente é medida impositiva.
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 54, §4º, do CDC.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 496), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 497), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 513).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à violação dos arts. 11, 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 54, §4º, do CDC.
Da ausência de prequestionamento
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação no acervo fático probatório e art. 300 do CPC e jurisprudência local, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 11, 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 54, § 4º, do CDC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
Importante ressaltar que o
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP Nº 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo interno improvido. (Grifei.)
(AgInt no EAREsp n. 1.965.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, Dje de 14/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.