DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3181069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao Tema 128 do STJ, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao pagamento de verba honorária sucumbencial, porquanto a legislação estadual da Bahia prevê a isenção do pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, incluindo municípios, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto, a sentença a quo condenou o Município ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor arbitrado. Ocorre, contudo, que não há que se falar em condenação do ente público quando quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio Recorrido, além da conjuntura processual que permeia a matéria debatida (fl. 372).
Corroborando aos princípios constitucionais explicitados, ao sancionar a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensou a obrigatoriedade do recebimento de verbas sucumbenciais da Defensoria Pública quando, no caso concreto, o vencido for pessoa jurídica de Direito Público (fl. 373).
Nota-se que tanto Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008, deixam clara a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta, não fazendo ressalva acerca da esfera a qual pertence. Ora, face as considerações aduzidas, é possível concluir que a Defensoria Pública do Estado da Bahia segue à risca os princípios constitucionais, possuindo autonomia funcional, administrativa e por fim, possuindo sua própria proposta orçamentária. Neste espeque, forçoso reconhecer que a legislação aplicável é cristalina em relação a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em desfavor de pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. É o caso do Município de Teixeira de Freitas (fl. 373).
No mais, em que pese
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.