DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVANIO SANTOS SOARES contra decisão do … — AREsp AREsp 3181085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVANIO SANTOS SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejada em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 13 dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- 250, § 2º, inciso II, a, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVANIO SANTOS SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejada em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.196808-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 13 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 250, § 2º, inciso II, a, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 250 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 458-460). Sustentou, em síntese, a ausência de dolo de incêndio, direto ou eventual, afirmando que a conduta descrita nos autos não comprova anuência consciente com resultado danoso, o que imporia a absolvição ou a desclassificação para incêndio culposo ou dano qualificado.
Argumentou que o perigo comum exigido pelo tipo penal do art. 250 do Código Penal não pode ser presumido, devendo ser demonstrado de forma concreta e efetiva, o que não se verificou, apontando insuficiência de prova técnica quanto ao potencial de alastramento e risco real a número indeterminado de pessoas. Alegou, ainda, violação ao art. 18, inciso I, do Código Penal, ao afirmar que o acórdão recorrido teria equiparado indevidamente culpa consciente a dolo eventual, bem como violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por manter condenação baseada em presunções, não obstante a existência de dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo e sobre a configuração do perigo comum (fls. 471-479). Requereu, ao final, a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para incêndio culposo ou dano qualificado, e, ainda, a fixação do regime inicial aberto (fls. 471-479).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 464), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa afirma não pretender o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta interpretação jurídica dos fatos incontroversos e dos elementos normativos do tipo penal, sustentando não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 471-479).
Contraminuta apresentada às fls. 500-502. Contrarrazões apresentadas às fls. 458-460. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 523-526).
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
ambos do Código Penal - sustenta que não haveria nos autos prova do dolo de perigo comum, tampouco da lesividade concreta da conduta, inerentes ao crime de incêndio.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, acolhendo a tese de atipicidade da conduta, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 717.156/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.