DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCELO JOSE NOGUEIRA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3181101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCELO JOSE NOGUEIRA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial com base no seguinte fundamento (fls.
- Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado contrariou frontalmente o art.
- 1.022, I, do CPC, pois "ao exacerbar o requisito da "exclusividade e integralidade" além do espírito da Lei nº 12.711/2012 e ignorar o caráter público da certificação do CEJA, impôs uma barreira formal indevida, que desvirtua a finalidade de inclusão social das cotas" (sic, fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARCELO JOSE NOGUEIRA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial com base no seguinte fundamento (fls. 331/332):
15. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado contrariou frontalmente o art. 1º, da Lei nº 12.711/12 e o art. 1.022, I, do CPC, pois "ao exacerbar o requisito da "exclusividade e integralidade" além do espírito da Lei nº 12.711/2012 e ignorar o caráter público da certificação do CEJA, impôs uma barreira formal indevida, que desvirtua a finalidade de inclusão social das cotas" (sic, fl. 294).
16. Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "A matéria posta à apreciação se atém à aplicabilidade do que dispõe os dispositivos de lei indicados no recurso especial, haja vista que no acórdão impugnado o Tribunal de origem não reconheceu adequadamente os parâmetros para as políticas afirmativas nas instituições de ensino superior e não respeitou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da isonomia" (fl. 357).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao fato do agravante não ter sido contemplado para a condição de cotista.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.