DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3181111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 7/STJ, quanto à matéria de fundo e à litigância de má-fé, e na ausência de violação aos arts.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ, quanto à matéria de fundo e à litigância de má-fé, e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 358/365):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consórcio imobiliário. Ação de indenização por danos materiais. Execução extrajudicial relativa a imóveis dados em garantia. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com incidência das normas de responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, arts. 6º, VIII, e 14). Indevida a execução relativa ao segundo imóvel dado em garantia quando o primeiro bem já era suficiente para quitar integralmente a dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Consolidação da propriedade e a frustração de leilões extrajudiciais que não exoneram a administradora da obrigação de devolver ao consorciado o valor excedente apurado com a venda do imóvel, conforme interpretação do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997, à luz do princípio da vedação do enriquecimento ilícito e do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.891.498/SP). Recusa injustificada da administradora a apresentar documentos exigidos judicialmente. Configuração de infração aos deveres processuais de cooperação e de lealdade (CPC, arts. 378 e 396), a legitimar a presunção de veracidade dos fatos que os autores pretendiam provar (CPC, art. 400, II). Caracterizada a litigância de má-fé da administradora, por agir de forma temerária e obstrutiva à realização da Justiça, razão pela qual é cabível a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022, 489, 81 e 400 do
[trecho intermediário suprimido]
necessária para a eventual exclusão da multa depende, por conseguinte, da resolução da questão fática prévia sobre o valor real da dívida, que é matéria insuscetível de reexame nesta via.
Dessarte, também neste capítulo, o recurso não merece conhecimento, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Os agravados requerem a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que será observado no dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.