DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 3181117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art.
- 147 e 331, todos do Código Penal - CP, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para modificar a pena do delito de furto para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, fixar a pena do crime de ameaça em 1 mês e 5 dias de detenção e, pelo crime de desacato, em 7 meses de detenção, mantida, no mais, a sentença condenatória (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802100-27.2023.8.18.0028.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV, c/c os arts. 147 e 331, todos do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), à pena de 3 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 62 dias-multa (fl. 184).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para modificar a pena do delito de furto para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, fixar a pena do crime de ameaça em 1 mês e 5 dias de detenção e, pelo crime de desacato, em 7 meses de detenção, mantida, no mais, a sentença condenatória (fl. 265). O acórdão ficou assim ementado (fls. 252/254):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), à pena total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto; e (ii) revisar a dosimetria da pena, considerando a valoração da conduta social.
III. Razões de decidir
O princípio da insignificância não se aplica quando o agente apresenta reincidência em crimes patrimoniais, configurando habitualidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Condenação mantida. A valoração negativa da conduta social com base em processos em curso e comportamento pessoal viola a Súmula 444 do STJ. Pena-base do crime de furto reduzida ao mínimo legal. Redimensionamento das penas relativas aos crimes de ameaça e desacato, mantendo-se a proporcionalidade e a individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência específica ou habitualidade delitiva. 2. A valoração negativa da conduta social com base em
[trecho intermediário suprimido]
em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025;
STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.034.051/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.