DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MUNIZ PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 3181119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MUNIZ PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- No agravo em recurso especial, o agravante sustentou a não aplicabilidade dos óbices apontados, considerando que não se rediscute o mérito e sim a aplicação correta da legislação pertinente, o entendimento jurisprudencial firmado, se tratando de aplicação da matéria de direito.
- Assevera ser obrigação do Estado a prestação jurisdicional, de modo que ao utilizar-se para a inadmissão do recurso o argumento de rediscussão do mérito é negar a incidência da norma e jurisdição estatal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO MUNIZ PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
No agravo em recurso especial, o agravante sustentou a não aplicabilidade dos óbices apontados, considerando que não se rediscute o mérito e sim a aplicação correta da legislação pertinente, o entendimento jurisprudencial firmado, se tratando de aplicação da matéria de direito.
Assevera ser obrigação do Estado a prestação jurisdicional, de modo que ao utilizar-se para a inadmissão do recurso o argumento de rediscussão do mérito é negar a incidência da norma e jurisdição estatal.
O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 349-352);
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA. INADMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. PENA. COMPENSAÇÃO. INTEGRAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. REVER DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO. FATOS. PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste em viabilizar o processamento do recurso especial, mediante a impugnação específica e direta dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial na instância de origem.
Partindo da presente premissa, no caso, o agravo deixou de atacar de maneira específica os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.
Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.
Tese de julgamento: "1. A impugnação
[trecho intermediário suprimido]
2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.