DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ALEXSANDRA DOS SANTOS, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3181161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ALEXSANDRA DOS SANTOS, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (fls.
- 296/297): 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ.
- Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". ..
- Não resta dúvidas que a 6ª Câmara Cível se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ALEXSANDRA DOS SANTOS, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 296/297):
2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
..
Não resta dúvidas que a 6ª Câmara Cível se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido.
É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático- probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "a análise do caso não se resume a uma simples revisão fático-probatória, mas sim à correta aplicação e interpretação da legislação federal e de precedente vinculante desta Colenda Corte, nos termos do art. 489, § 1º do CPC. A controvérsia central reside na valoração jurídica das provas já constantes nos autos, especialmente no que tange à observância do devido processo legal administrativo pela concessionária. A Agravante, desde a inicial, sustenta a nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica no medidor foi realizada de forma unilateral pela Agravada" (fl. 301).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ. É dizer, deixou de trazer de forma clara e específica qual a tese de direito a sustentar seu recurso especial e prescindir de análise dos fatos e provas que instruíram o feito.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.