DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CI… — AREsp AREsp 3181345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0132550-53.2007.8.26.0053, assim ementado (fls.
- 811-823): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO QUE OCASIONOU SEQUELA ESTÉTICA (PIGMENTAÇÃO E TEXTURA DE PELE) DA MÃO.
- Caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar - Precedentes desta Corte - Condenação em indenização em dano moral que se impõe - Fixação do valor de R$60.000,00 a título de danos morais que atendem aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995., 09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0132550-53.2007.8.26.0053, assim ementado (fls. 811-823):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO QUE OCASIONOU SEQUELA ESTÉTICA (PIGMENTAÇÃO E TEXTURA DE PELE) DA MÃO. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar - Precedentes desta Corte - Condenação em indenização em dano moral que se impõe - Fixação do valor de R$60.000,00 a título de danos morais que atendem aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Sentença reformada. Não tendo havido sucumbência recíproca pelo acolhimento parcial do valor relativo aos danos morais, como preceitua a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cabível a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da parte autora. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC foram rejeitados (fls. 836-840) e os opostos pela parte autora foram acolhidos para consignar o evento danoso como marco inicial da incidência dos juros de mora, nos termos da incidência da Súmula n. 54 do STJ (fls. 902-905).
Nas razões do recurso especial, interposto pela ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 11 e 489, II e § 1º, incisos IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com manutenção de omissões no acórdão mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) arts. 186 e 927 do Código Civil - inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, nexo causal relacionado a conduta culposa e adequação do tratamento indicado no laudo pericial; c) art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil - desproporção do quantum fixado a título de danos morais (R$ 60.000,00), em desconformidade com a extensão do dano e sem limitações físicas ou prejuízos funcionais. Ao final, requer: a) anular o acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 823), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SERVIÇO DE SAÚDE. AGENTE PÚBLICO. DANO MORAL. ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.