DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cintia Maria Costa Chagas, em que se argumenta … — MS MS 31814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cintia Maria Costa Chagas, em que se argumenta a violação a direito líquido e certo causada pela decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, negou-se o pedido de medida liminar no writ impetrado na origem, pelos seguintes fundamentos (fls.
- 54-57): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C.
- C., por intermédio de ilustres advogadas (fls.
- Juízo de Direito do "DIPO 4" da Comarca da Capital nos autos do Processo nº 1042808-13.2024.8.26.0050, "que manteve indevidamente medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
287, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cintia Maria Costa Chagas, em que se argumenta a violação a direito líquido e certo causada pela decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, negou-se o pedido de medida liminar no writ impetrado na origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 54-57):
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C. M. C. C., por intermédio de ilustres advogadas (fls. 37), contra ato do E. Juízo de Direito do "DIPO 4" da Comarca da Capital nos autos do Processo nº 1042808-13.2024.8.26.0050, "que manteve indevidamente medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fls. 1.378 (Doc. 02) impostas e mantidas contra a impetrante" (fls. 01), consistente na determinação de "que C.. se abstivesse de divulgar "dados e fatos sigilosos" do processo de violência doméstica" (fls. 05).
Os argumentos contidos na impetração foram assim sintetizados:
..
Pleitos:
"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a eficácia das medidas cautelares penais impostas nos autos nº 1042808-13.2024.8.26.0050, determinando-se a exclusão de qualquer restrição à liberdade de expressão e ao exercício profissional da impetrante, bem como a vedação de sua responsabilização penal por suposto descumprimento dessas medidas, em razão da manifesta ausência de justa causa, desvio de finalidade e constrangimento ilegal;
b) A anulação integral da decisão que impôs as medidas cautelares, por ausência de processo penal válido, flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e liberdade de expressão;
c) Ao final, a concessão da segurança de forma definitiva, tornando sem efeito qualquer ato que imponha restrição à liberdade da impetrante ou que busque sua responsabilização penal com fundamento em suposta violação das medidas cautelares ora impugnadas" (fls. 32).
As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos em que o direito líquido e certo desponta com clareza solar. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Consta nos autos que a impetrante figura como vítima na Ação Penal n. 1502235-48.2024.8.26.0704, e o seu ex-esposo consta como acusado pela prática, em tese, de crimes no contexto
[trecho intermediário suprimido]
B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do presente mandado de segurança.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.