DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Maxsuel Florêncio da Silva contra decisã… — AREsp AREsp 3181415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Maxsuel Florêncio da Silva contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- O acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO OU CONCURSO FORMAL.
- MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Maxsuel Florêncio da Silva contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 669/672).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação do réu imposta pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, a qual fixou pena total de 24 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídios qualificados tentados, organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo (fls. 630). O acórdão restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO OU CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Maxsuel Florêncio da Silva contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 24 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 10 dias- multa, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado, homicídios qualificados tentados, associação a organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo. A defesa requereu o reconhecimento do crime continuado ou concurso formal entre os homicídios consumado e tentados e a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os crimes praticados configuram concurso formal ou crime continuado em vez de concurso material; (ii) estabelecer se a majorante do emprego de arma de fogo na atuação de organização criminosa deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O concurso formal e a continuidade delitiva exigem unidade de desígnio ou nexo de continuação, o que não ocorre quando o agente, em conluio com outro, atira de forma autônoma contra cada vítima, evidenciando independência de condutas e intenções.
4. A manutenção do concurso material é adequada, pois os homicídios tentados e o consumado foram cometidos de forma independente e em contextos distintos.
5. O emprego de arma de fogo pela organização criminosa "Guardiões do Estado - GDE" constitui fato público e notório, reconhecido em diversos julgados, sendo
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão.
Considerando a pena aplicada, deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado (Código Penal, art. 33, § 2º, "a", c/c § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de homicídios praticados pelo réu Maxsuel Florêncio da Silva. Diante disso, fixo a pena definitiva deste réu em 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Quanto ao réu Welisson Medeiros Ciriaco, nos termos do art. 580 do CPP, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Comunique-se ao juízo da execução penal, para retificação da guia de execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.