DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 3181449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA RECONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ação regressiva ajuizada por associação que arcou com os custos de reparo de veículo de associado, alegando colisão ocasionada por manobra imprudente do condutor do veículo do réu, que teria invadido a contramão. Sentença de procedência reconheceu a responsabilidade do réu e o condenou ao ressarcimento dos danos, no valor de R$ 134.340,33, acrescido de correção monetária e juros legais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva do réu pelo acidente de trânsito e se restou demonstrada eventual excludente de responsabilidade por fato de terceiro, capaz de afastar o nexo causal entre a conduta e o dano.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A dinâmica do acidente foi descrita em Boletim de Ocorrência da PRF, que atribuiu ao recorrente a manobra irregular de invasão da faixa contrária como causa do sinistro.
4. A prova produzida pelo réu, consubstanciada em vídeo, não tem aptidão técnica para afastar a presunção relativa de veracidade do boletim, sendo ausentes prova testemunhal ou laudo técnico que ateste o alegado fato de terceiro.
5. A autora comprovou o pagamento pela reparação do veículo, mediante documentação fiscal e contábil.
6. Aplicação da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."
IV - DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida." (fls. 312-365)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 373, I e II, do CPC. Sustenta ser indevida a condenação lastreada exclusivamente em boletim de ocorrência, sem prova robusta do fato constitutivo do direito da autora; ademais, o recorrente teria cumprido o ônus de provar fato impeditivo ao juntar vídeo que apontaria a intervenção de terceiro, o que romperia o nexo causal.
(ii) arts. 186, caput, e 927, do CC. Afirma que não foi demonstrados ato ilícito e nexo causal imputáveis ao recorrente; a responsabilidade civil
[trecho intermediário suprimido]
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)
A análise da exclusão da culpa do recorrente exigiria a análise do vídeo juntado aos autos, bem como da dinâmica do acidente, o que ensejaria o avanço desta Corte em face das provas produzidas, o que é inadmissível.
Diante disso, observo que não houve mero julgamento lastreado em boletim de ocorrência, uma vez que o Tribunal a quo juntou à lide considerando toda a totalidade probatória.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.