ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3181454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a complementar suas razões com novos argumentos.
5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, § 2º), não configurando direito subjetivo da parte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUMA MARQUES DE BRITO e GILMAR CRISPIM DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que deixou de conhecer o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1503486-60.2019.8.26.0548 (e-STJ fls. 723-724).
Na ação penal originária, apurou-se que policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.907.854/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
A manutenção do não conhecimento do agravo, porque não impugnados especificamente todos os óbices da inadmissibilidade, é, portanto, medida que se impõe, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º), não configurando direito subjetivo da parte. De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.