DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que conheceu do … — AREsp AREsp 3181463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A postulação recursal centrou-se em uma questão puramente de direito: a qualificação jurídica a ser atribuída a esse conjunto de fatos à luz dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
- O debate proposto foi sobre se um indivíduo com tal perfil patrimonial e com uma pretensão econômica de quase um milhão de reais se enquadra, legalmente, no conceito de insuficiente de recursos. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
E, com a devida vênia ao instrumento decisório ora vergastado, a fundamentação do r. julgado se limitou a aplicar o óbice da Súmula n.º 7/STJ, deixando de enfrentar, contudo, o principal e mais robusto argumento trazido no bojo do AR Esp, qual seja, o de que a controvérsia dos autos não se refere ao reexame de matéria fático- probatória, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos e já soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.
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A postulação recursal centrou-se em uma questão puramente de direito: a qualificação jurídica a ser atribuída a esse conjunto de fatos à luz dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
O debate proposto foi sobre se um indivíduo com tal perfil patrimonial e com uma pretensão econômica de quase um milhão de reais se enquadra, legalmente, no conceito de insuficiente de recursos.
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Ademais, o r. julgado não disse por que o argumento da revaloração jurídica não se aplicaria ao caso; não enfrentou a distinção conceitual proposta; não se manifestou sobre a natureza da questão controvertida. Tão somente silenciou sobre o ponto nevrálgico do recurso que visava, justamente, a demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula n.º 7.
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O reexame, vedado pela Súmula n.º 7, consiste na atividade de reapreciar os elementos de prova para extrair deles uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. A revaloração, por outro lado, é a atribuição do correto valor jurídico a um fato já dado como provado, atividade que se insere na missão precípua desta Col. Corte de uniformizar a interpretação do direito federal.
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É dizer: se a simples menção à análise de requisitos fosse suficiente para atrair a Súmula n.º 7, tornar-se-ia praticamente impossível a esta Col. Corte fiscalizar a aplicação de inúmeros institutos processuais cujos pressupostos dependem da análise de um contexto fático, como a tutela de urgência, a litigância de má-fé e a própria gratuidade de justiça.
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Superado tal ponto, vale pontuar que a omissão aqui apontada não representa um mero preciosismo formal; pelo contrário, ela viola diretamente o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, consagrado no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, que considera não fundamentada qualquer decisão
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.