DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3181472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial em relação ao art.
- 98, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de haver apresentado declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de protestos e bloqueios judiciais, sem impugnação da parte adversa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986 e ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de haver apresentado declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de protestos e bloqueios judiciais, sem impugnação da parte adversa.
Argumenta a parte recorrente que:
Não obstante os esclarecimentos apresentados pelo Recorrente e documentos juntados comprovando seu estado de hipossuficiência, o Tribunal de origem desproveu o Agravo Interno interposto, negando os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, o que viola o art. 98, caput do CPC, além da jurisprudência de outros Tribunais. (fl. 700)
No caso, o Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência econômica afirmando não possuir condições de demandar sem prejuízo do seu sustento de seus familiares, bem como juntou documentos que demonstram a realização de protestos em seu nome e também bloqueios judiciais realizados.
Desta forma, ao negar o benefício da justiça gratuita ao Recorrente, e estando devidamente comprovado o estado de hipossuficiência do mesmo por meio de documentos juntados aos autos, restou evidente a violação ao mencionado dispositivo de lei federal, o que abre o caminho do especial, com fundamento na alínea "a", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. (fl. 701)
O Acórdão acima transcrito diverge com o acórdão recorrido, pois ao analisar questão idêntica a tratada nestes autos, reconheceu o Tribunal de Justiça de Goiás a insuficiência de recursos do Recorrente, devido à ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, os quais são suficiente para a concessão da gratuidade processual, cabendo à parte contrária a comprovação da inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza.
No caso destes autos, o advogado Recorrente juntou a declaração de pobreza e documentos comprovando a necessidade do deferimento da gratuidade, sendo que não houve qualquer impugnação por parte do Recorrido, mas mesmo assim o Tribunal Mineiro negou o benefício,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.