DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO P… — AREsp AREsp 3181482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Apelo requerendo a manutenção integral da multa cominatória ou a redução em menor proporção.
- O montante da multa cominatória atingiu valor exorbitante, superior a um milhão de reais, sendo realmente o caso de redução.
- Ante o descumprimento parcial do TAC, restou adequada a redução da multa para cem mil reais, ausentes razões para a modificação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 326):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. Descumprimento. Apelo requerendo a manutenção integral da multa cominatória ou a redução em menor proporção. IMPOSSIBILIDADE. O montante da multa cominatória atingiu valor exorbitante, superior a um milhão de reais, sendo realmente o caso de redução. Ante o descumprimento parcial do TAC, restou adequada a redução da multa para cem mil reais, ausentes razões para a modificação. NEGA- SE PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, afastam-se os honorários em favor do MP.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl . 357).
No recurso especial, às fls. 783-802, a parte alega contrariedade aos artigos 489, II, §1º, III e IV e 3º; e 537 §1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 5º §6º da Lei nº 7.347/85, assim como dissídio jurisprudencial.
A parte recorrente alega que o artigo 537 §1º, do CPC "permite a redução da multa vincenda e não da multa vencida" e que "além de o acórdão contrariar a legislação, não existem critérios objetivos para a modulação, repousando na avaliação subjetiva do julgador." Ademais, sustenta que há entendimento desta Corte que não foi levado em consideração pelo acórdão recorrido.
O Tribunal de origem, às fls. 474-476, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 5º § 6º da Lei 7.347/850; e b) 489 inciso II e § 1º incisos III e IV e 3º, e 537 § 1º, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". De partida, verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. Concernente ao valor integral da multa cominatória, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, os argumentos expendidos não são
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.