DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Maranhão para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3181492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Maranhão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer o direito de servidor estadual, agente penitenciário, à aposentadoria especial com base na Lei Complementar nº 51/1985, em razão da mora legislativa na regulamentação específica, conforme o art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de lei complementar regulamentando a aposentadoria especial de servidores em atividade de risco impede a concessão do benefício com base na LC nº 51/1985.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.06177., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Maranhão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 310-311):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer o direito de servidor estadual, agente penitenciário, à aposentadoria especial com base na Lei Complementar nº 51/1985, em razão da mora legislativa na regulamentação específica, conforme o art. 40, § 4º, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de lei complementar regulamentando a aposentadoria especial de servidores em atividade de risco impede a concessão do benefício com base na LC nº 51/1985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar nº 51/1985, que regula a aposentadoria de servidores policiais, é aplicável aos agentes penitenciários diante da omissão legislativa quanto à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF/1988.
Jurisprudência consolidada do STF admite a aplicação da LC nº 51/1985 a servidores que exerçam atividades de risco, como policiais penais, até que seja editada legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 345-3680).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1º, II, a, da Lei Complementar 51/1985, sustentando que o recorrido não exerceu, por 20 (vinte) anos, cargo de natureza estritamente policial, pois ocupou originariamente o cargo de agente/inspetor penitenciário e apenas com a Emenda Constitucional 104/2019 e a Lei estadual 11.342/2020 houve o reconhecimento e a transformação dos cargos em policiais penais, sem possibilidade de cômputo retroativo para fins da aposentadoria especial da LC 51/1985.
Argumentou, ainda, que a continuidade para fins de aposentadoria prevista na Lei estadual 11.342/2020 diz respeito apenas à aposentadoria comum e que a definição de critérios diferenciados no regime próprio estadual depende de lei complementar local, conforme o art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, e que, nos termos do art. 10, § 7º, da Emenda Constitucional 103/2019, não se pode considerar o período pretérito como "estritamente policial" (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Registro, por fim, que o recorrente apresentou o devido recurso extraordinário (e-STJ, fls. 369-381).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem honorários recursais, tendo em vista que, na origem, cuida-se de mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL PENAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014. MATÉRIA PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.