DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE… — AREsp AREsp 3181502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Diante da dúvida ou má compreensão da parte autora quanto à fatura de cobrança pelo serviço de energia elétrica, provocadas pela falta de informação adequada ou por desconfiança dos procedimentos da concessionária, é necessário que haja o acertamento jurídico, pela via judicial, para a validade e exigibilidade do débito.
Resultado indicado
300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto tutela antecipada concedida é irreversível na prática, em vista da suspensão, por tempo indeterminado, da cobrança de valores regularmente faturados, sem garantia de pagamento futuro. (iii) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO REGULAR. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO NO EQUIPAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA RN ANEEL 1000/2021. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM EXCESSO.
1. Diante da dúvida ou má compreensão da parte autora quanto à fatura de cobrança pelo serviço de energia elétrica, provocadas pela falta de informação adequada ou por desconfiança dos procedimentos da concessionária, é necessário que haja o acertamento jurídico, pela via judicial, para a validade e exigibilidade do débito.
2. Em outras palavras, tratando-se de débito de consumo de energia elétrica sub judice, tendo o autor demonstrado a elevação do consumo faturado e instado a concessionária para verificar a regularidade do equipamento de medição sem que haja notícia de realização de inspeção no equipamento, nos moldes dos arts. 248 e seguintes da RN ANEEL 1.000/2021 -, parece razoável a suspensão da cobrança dos valores aparentemente em excesso, até que seja aferida a regularidade da medição.
3. Não há falar em irreversibilidade da medida, pois, comprovado que o equipamento está operando em perfeitas condições, a cobrança poderá ser retomada, sem qualquer dano ou prejuízo para a concessionária de energia.
4. Agravo de instrumento provido." (e-STJ, fls. 256-257)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a Corte local inverteu indevidamente o ônus da prova, já que o pleito veiculado no agravo de instrumento foi acolhido, a despeito de a agravante (autora da ação originária) não ter apresentado quaisquer elementos aptos a demonstrar falha no medidor ou erro na cobrança pelo serviço de energia elétrica;
(ii) art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto tutela antecipada concedida é irreversível na prática, em vista da suspensão, por tempo indeterminado, da cobrança de valores regularmente faturados, sem garantia de pagamento futuro.
(iii) art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) é desproporcional e desarrazoada, dado que a obrigação principal depende de perícia técnica e não
[trecho intermediário suprimido]
25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Nesse contexto, o valor da multa mensal fixada pelo Tribunal de origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante diante das peculiaridades do caso (cobrança potencialmente indevida pelo consumo de energia elétrica), não sendo possível cogitar a existência de desproporcionalidade com relação ao valor da obrigação principal, não refletindo, portanto, situação excepcional apta a justificar a redução da multa em sede de recurso especial.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.