DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não … — AREsp AREsp 3181509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Como certamente consta da contestação, das razões de apelação, e da própria legislação aplicável, não há óbice para a penhora da fração ideal da devedora nos termos previstos no artigo 843 do CPC, ora lesionado (fl.
- Mais do que isso, a decisão de origem expressamente entendeu que a quota-parte de Anna Paula é PENHORÁVEL, não se consubstanciando como bem de família (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO PARCIAL - MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - RESIDÊNCIA DA MÃE DA EXECUTADA - PROTEÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO PARCIAL DO VALOR DADO À CAUSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO PARCIAL - MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - RESIDÊNCIA DA MÃE DA EXECUTADA - PROTEÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO PARCIAL DO VALOR DADO À CAUSA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 843 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de penhora da fração ideal em bem indivisível, em razão de a proteção do bem de família não afastar a constrição limitada aos direitos da executada, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o v. acórdão apelado tenha encampado o entendimento de que a quota parte da recorrente Priscila, e a posse de Cacilda sejam protegidas como "bem de família", tal condição NÃO afasta os direitos da apelante quanto a penhora (fl. 196).
Como certamente consta da contestação, das razões de apelação, e da própria legislação aplicável, não há óbice para a penhora da fração ideal da devedora nos termos previstos no artigo 843 do CPC, ora lesionado (fl. 196).
Mais do que isso, a decisão de origem expressamente entendeu que a quota-parte de Anna Paula é PENHORÁVEL, não se consubstanciando como bem de família (fl. 196).
Ou seja, a quota parte devedora (1/3 do imóvel) é penhorável na forma do artigo 843 do CPC (fl. 196).
Justamente, ao contrário do arguido pelo v. acórdão, o artigo 843 do CPC PERMITE a penhora de bem indivisível, não à condicionando à qualidade de bem de família das demais quotas partes (fl. 196).
Em verdade, o artigo 843 do CPC não apenas permite a penhora de bem indivisível, como prevê o rito que deverá ser seguido (fl. 196).
Vale dizer, a suposta impenhorabilidade NÃO é motivo idôneo a afastar a aplicabilidade expressa do artigo 843 do CPC (fl. 196).
Ou seja, e como esmiuçado à exaustão na contestação, os direitos das autoras/embargantes/recorridas NÃO ESTÃO AMEAÇADOS diante da previsão expressa do artigo 843 do CPC, na medida em que a penhora recairá apenas sobre a fração ideal da executada Anna Paula (fl. 196).
Novamente, a exequente/apelante NÃO requereu a penhora do imóvel em si, mas tão somente DOS DIREITOS DA EXECUTADA, não podendo ser prejudicada pela
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.