DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3181538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 855-861, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FRANZONI CRISTINO e DAVI FRANZONI CRISTINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o juízo de admissibilidade foi genérico e não enfrentou os fundamentos do recurso especial, violando o art.
- No mais, defende a não incidência da Súmula n.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 862-891) contra a decisão de fls. 855-861, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FRANZONI CRISTINO e DAVI FRANZONI CRISTINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 670-789).
A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o juízo de admissibilidade foi genérico e não enfrentou os fundamentos do recurso especial, violando o art. 93, IX, da Constituição da República.
No mais, defende a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por inexistir jurisprudência dominante consolidada sobre a matéria, e da Súmula n. 7 do STJ, por não se pretender o reexame do suporte fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica das provas já delineadas nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 157, caput, 158-A a 158-F e 159, §6º, do Código de Processo Penal; arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República; e Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da falta de acesso integral ao material probatório produzido nas interceptações telefônicas, incluindo decisões judiciais, ofícios expedidos e dados brutos não reduzidos a termo.
Alega que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a ausência de acesso pleno, aplicou indevidamente o princípio pas de nullité sans grief quando a nulidade seria absoluta e o prejuízo manifesto.
Acrescenta que a inobservância das regras de cadeia de custódia da prova digital, previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP, agrava a ilegalidade.
Aponta dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (REsp 1.800.516/SP e AgRg no RHC n. 160.940/SC) e do STF (Rcl 80.133/PR e Rcl 78.571/PI).
Requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o processo a partir do momento em que configurada a restrição ao direito de defesa.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 831-854).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 855-861), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 862-891).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 963-967).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo,
[trecho intermediário suprimido]
- e os documentos administrativos que lhe são acessórios, como os ofícios às operadoras e as comunicações entre órgãos.
A cadeia de custódia, como instituto voltado a assegurar a "mesmidade" do vestígio, diz respeito ao primeiro, isto é, à integridade do elemento probatório em si.
Não se confunde com a exigência de que todo documento administrativo produzido no curso da investigação seja trasladado aos autos principais sob pena de nulidade.
O direito de acesso à prova documentada, assegurado pela Súmula Vinculante n. 14, é direito de examinar o conteúdo do que foi produzido, não direito a que a Administração Pública organize e disponibilize seus controles internos de expediente no formato que a defesa considera ideal.
Portanto, a pretensão não comporta guarida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.