DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3181605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por consumidor em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Resultado indicado
359 - 376): EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA - COMPENSAÇÃO - INVIÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 359 - 376):
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA - COMPENSAÇÃO - INVIÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por consumidor em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) eventual compensação de valores; d) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e e) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados.
4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto
[trecho intermediário suprimido]
legal. (REsp n. 2.135.006/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Quanto ao percentual fixado, inviável sua modificação nesta Corte:
7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas. (AgInt no AREsp n. 2.024.114/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.