DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZEIAS VITORIA DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 3181647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZEIAS VITORIA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pena fixada, em segundo grau, em 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
- No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts.
- 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "o rompimento de obstáculo, por deixar vestígios, necessita de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime, não podendo ser suprida pela prova testemunhal ou confissão" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZEIAS VITORIA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pena fixada, em segundo grau, em 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "o rompimento de obstáculo, por deixar vestígios, necessita de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime, não podendo ser suprida pela prova testemunhal ou confissão" (fl. 1.029).
O recurso especial não foi admitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante alega que os fatos são incontroversos e que há julgado desta Corte que afastar o rompimento de obstáculo quando não apresentada justificativa para a não confecção do exame.
Contrarrazões apresentadas ao recurso especial e ao agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 1.094):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova diversos da perícia, como vídeos e fotografias, laudos indiretos e depoimentos testemunhais, não havendo violação ao art. 158 do Código de Processo Penal no caso de o arrombamento estar suficientemente demonstrado por tais elementos. 2. Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
O agravo é cabível e dele se deve conhecer.
Quanto ao recurso especial, a questão é a da possibilidade de demonstrar a qualificadora do furto por meios diversos do exame pericial, à verificação de sua efetiva comprovação no caso concreto e à viabilidade de mantê-la quando a perícia não foi realizada, a princípio, sem justificativa.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.107 para "saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto", o qual está pendente de julgamento e nem foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
Por ora, a Quinta e a Sexta Turmas têm adotado o entendimento de que, mesmo na ausência de laudo pericial, é possível o
[trecho intermediário suprimido]
relataram que o estabelecimento furtado encontrava-se com a porta de vidro quebrada, a fechadura forçada e o portão aberto, circunstâncias que indicam inequívoca violação de barreira física com o fim de viabilizar o ingresso no local (fl. 1.005-1.006).
A ausência de exame pericial, justificada pelo Ministério Público no sentido de que "não seria razoável exigir que a vítima, já acometida pela sensação de insegurança, após ser alvo de um crime patrimonial, mantivesse o estabelecimento vulnerável até a realização da perícia" (fl. 1.039), não afasta, por si, a incidência da qualificadora, uma vez que a circunstância foi suficientemente comprovada por outros meios.
Diante desse quadro, o Tribunal de origem não contrariou a legislação federal aplicável, razão pela qual o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.