DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENEMILSON JESUS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3181676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENEMILSON JESUS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o art.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo comprovadas exclusivamente por prova oral bem como a fração mínima de 1/3 (um terço) na redução da pena pela tentativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENEMILSON JESUS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo comprovadas exclusivamente por prova oral bem como a fração mínima de 1/3 (um terço) na redução da pena pela tentativa.
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 1º, 14, inciso II e parágrafo único, 59, 155, § 4º, incisos I e II, do CP, e aos arts. 158, 167 e 386, i nciso II, do CPP, pugnando pelo afastamento das qualificadoras, ante a ausência de laudo pericial, e pela elevação da fração da tentativa ao patamar de 2/3, diante do exíguo iter criminis percorrido pelo agente.
O recurso foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 677-679).
Sobreveio o presente agravo, no qual a defesa sustenta que não há reexame de provas, mas mera revaloração de fatos incontroversos, e que a orientação do TJMG diverge da jurisprudência atual desta Corte (fls. 689-700).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 749-755).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
No que tange às peculiaridades do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou o entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal possa ser comprovada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto.
Essa possibilidade se verifica quando os elementos probatórios disponíveis nos autos forem suficientemente robustos para demonstrar de forma inequívoca a escalada ou o rompimento de obstáculo, sendo esta a hipótese dos autos, em que há o relato da vítima e testemunha.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
a pena intermediária de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, conforme fundamentação supra, diante do iter criminis percorrido, sobretudo porque os atos ficaram na fase inicial, haja vista que o réu sequer separou bens para serem furtados, com fundamento no artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzo a pena em seu máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), resultando em 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 04 (quatro) dias-multa, a qual torno definitiva.
No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conhe ço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para elevar a fração de diminuição de pena para 2/3 (dois terços) pela tentativa e redimensionar a pena do réu DENEMILSON JESUS DA SILVA para 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 04 (quatro) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.